Calculadora de rescisão CLT 2026
Quanto você recebe ao sair da empresa: saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, 13º e multa do FGTS, para cada tipo de demissão e com cada passo da conta aberto.

Resultado
1. Proventos
2. Descontos
3. FGTS
Estimativa; não substitui contador, advogado, sindicato ou o termo de rescisão da empresa. Não inclui horas extras e adicionais não informados na remuneração, férias vencidas em dobro (CLT art. 137), descontos de empréstimo, adiantamentos e vale, estabilidades, diferenças de convenção coletiva nem a multa por atraso (art. 477, § 8º). O prazo para pagar a rescisão é de 10 dias corridos depois do término do contrato (art. 477, § 6º).
Fontes e método
- Aviso prévio: CLT arts. 487 a 491 e Lei 12.506/2011: 30 dias mais 3 por ano completo de serviço, até 90. O empregado que pede demissão cumpre 30 dias; se não cumpre, o empregador pode descontar 30 dias de salário (art. 487, § 2º). Aviso indenizado conta como tempo de serviço (TST, OJ 82 da SDI-1), por isso projeta férias e 13º. Indenizado não paga INSS nem IRRF, e paga FGTS (TST, Súmula 305).
- Acordo (CLT art. 484-A, Lei 13.467/2017): aviso indenizado pela metade, multa do FGTS de 20%, saque de 80% do saldo, sem seguro-desemprego. A projeção do aviso indenizado nos avos de férias e 13º, nesse caso, não está pacificada: a calculadora projeta só os dias efetivamente pagos (metade). Confira com seu contador ou sindicato.
- Justa causa (CLT art. 482): só saldo de salário e férias vencidas com 1/3. Sem aviso, férias proporcionais, 13º ou multa (TST, Súmula 171, e CLT art. 146). Pedido de demissão tem férias proporcionais e 13º proporcional (TST, Súmula 261), sem multa e sem saque do FGTS.
- Saldo de salário: remuneração ÷ 30 × dias trabalhados no mês da saída. Férias: um período vencido paga a remuneração + 1/3 (CF art. 7º, XVII); as proporcionais contam 1/12 por mês com 15 dias ou mais de trabalho desde o último aniversário da admissão. 13º proporcional (Lei 4.749/1965): 1/12 por mês com 15 dias ou mais no ano. Férias indenizadas e 1/3 não pagam INSS nem IRRF (Súmula 386 do STJ); o 13º é tributado separado, com a tabela do salário.
- FGTS: 8% sobre saldo de salário, 13º e aviso indenizado são depositados na rescisão. A multa de 40% (20% no acordo) incide sobre o saldo do contrato e esses depósitos (Lei 8.036/1990, art. 18). A calculadora usa o saldo que você informa, sem correção; a Caixa calcula o valor exato. A multa é paga na conta do FGTS e não entra no líquido.
- INSS e IRRF de 2026: as mesmas tabelas da calculadora de salário líquido (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, e Receita Federal, Tabelas 2026, conferidas em 2026-10-01 e 2026-10-05). Os valores vêm do mesmo módulo, não de uma cópia.
- Redutor da Lei 15.270/2025 no 13º: a Receita Federal aplica a redução também ao 13º (tributação exclusiva na fonte), conforme a orientação sobre a nova lei; o texto da lei no planalto.gov.br não abriu na conferência de 2026-10-05, então esse ponto veio da orientação da Receita e de resumos dela, não da leitura do artigo. Também não achamos fonte oficial sobre o desconto simplificado no 13º: o cálculo escolhe o mais vantajoso, como no salário.
- Conferência: os textos da CLT, das súmulas e das leis no planalto.gov.br não abriram em 2026-10-05 (resposta vazia); as regras de rescisão são as da legislação vigente conforme o conhecimento do autor, e só as tabelas de INSS e IRRF foram conferidas nas páginas oficiais. Onde há controvérsia (projeção do aviso no acordo, simplificado no 13º), o texto acima diz.
- Arredondamento ao centavo em cada verba. Saldo de salário e 13º são tributados cada um por conta própria; na folha real, o saldo entra no cálculo do mês (e o aviso trabalhado, também), então o INSS e o IRRF do holerite podem diferir.
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