Férias proporcionais
Informe admissão, último dia trabalhado e salário. A conta separa as férias proporcionais do período em curso das férias vencidas de períodos já completos.

Contrato
A data de saída é o último dia trabalhado. Com aviso prévio indenizado, use o fim do aviso projetado.
Férias proporcionais
Férias vencidas
Períodos de 12 meses já completos são pagos à parte, se não foram tirados.
Valores brutos. Férias indenizadas na rescisão não têm desconto de INSS nem de IR.
Como funciona
- Férias proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único): 1/12 do salário por mês completo do período aquisitivo em curso; a sobra de 15 dias ou mais conta mais 1/12. Por isso o resultado vai de 0 a 12 avos.
- O período aquisitivo recomeça a cada aniversário da admissão: de 01/03/2024 a 15/10/2026 há dois períodos completos e o terceiro tem 7 meses e 15 dias, ou seja, 8/12.
- Períodos de 12 meses completos que não foram tirados são férias vencidas: salário + 1/3 cada, pagos em dobro se a saída passou do período concessivo de 12 meses (art. 137).
- Terço constitucional: um terço a mais sobre o valor das férias (Constituição, art. 7º, XVII).
- Na dispensa por justa causa as férias proporcionais não são devidas (Súmula 171 do TST); as vencidas continuam devidas.
- Aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço: use como data de saída o fim do aviso projetado. Faltas injustificadas podem reduzir os dias de férias (art. 130).
- Na rescisão as férias são indenizadas: não há INSS (Lei 8.212, art. 28, §9º, d) nem IR (Súmula 386 do STJ). Use o salário com as médias de horas extras e comissões, se houver.
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